JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010017-58.2016.5.15.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010017-58.2016.5.15.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF . Considerando que a ciência inequívoca da lesão se deu em 2012, após a EC 45/2004, a qual ampliou a competência desta Justiça Especializada, não há de falar em prescrição civil, pois a incidente, no presente caso, é a trabalhista quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, II, do TST. Por conseguinte, proposta a reclamação trabalhista em 2016, e antes de decorridos dois anos contados da extinção do vínculo de emprego, inexiste prescrição a ser declarada, conforme bem decidiu a Corte Regional. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA DA EMPRESA COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A alegação recursal de que a moléstia é de origem puramente degenerativa ou de que não tem relação com o labor na ré é frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo Regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DANO MATERIAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM . REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não indicou, no tópico arguido na revista, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . PEDIDO DE REDUÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional decorrente de nexo concausal com o labor na reclamada resultando em incapacidade leve, parcial e permanente) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 25.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010017-58.2016.5.15.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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