JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100705-33.2020.5.01.0040

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0100705-33.2020.5.01.0040, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PLANO ECONÔMICO BRESSER 26,06%. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES. SÚMULA Nº 322. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I,DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demova a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescentado com a vigência da Lei nº 13.015/2014, dispõe acerca da necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. No caso , constata-se que a executada transcreveu acórdão que não corresponde à decisão prolatada pelo Tribunal Regional em sede de agravo de petição e colacionou trecho do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração no qual não se verificam todos os fundamentos necessários para o exame da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100705-33.2020.5.01.0040. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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