JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001214-25.2019.5.05.0251

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0001214-25.2019.5.05.0251, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . DANOS MORAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INCIDENTE QUE INCAPACITOU O EMPREGADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA Nº 422, I). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte, além de não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 422, I), apresenta argumentos não suscitados nas razões do seu recurso de revista, o que configura inovação recursal, insuscetível de exame nesse momento processual. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001214-25.2019.5.05.0251. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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