- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001298-43.2017.5.02.0063, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "adicional por tempo de serviço", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedentes. Na espécie , a agravante - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - detém a condição de fundação estadual, com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual fazem jus, os seus servidores, à referida parcela. Dessa forma, estando o acórdão regional de acordo com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema em epígrafe, em decorrência do óbice da Súmula nº 297. No presente agravo de instrumento, a reclamada limita-se a reiterar a matéria de fundo, não se insurgindo de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. PROVIMENTO . Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Na hipótese , forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, para afastar o direito do reclamante, agente de apoio socioeducativo, ao pagamento do adicional de periculosidade, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e violou o disposto no artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001298-43.2017.5.02.0063. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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