JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001618-50.2016.5.02.0606

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001618-50.2016.5.02.0606, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 - Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022). Dessa forma, tem-se que a função desempenhada pelo agente de apoio socioeducativo não pode ser equiparada à exercida em unidades destinadas aos cuidados da saúde humana. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a pretensão autoral ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na prova técnica produzida, que teria evidenciado que o reclamante não atuou em operações insalubres e, de tal sorte, não estava exposto a agentes biológicos. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. A conclusão exarada pela Corte Regional está, portanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIXADA PELA SDI-1 PLENA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena , no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que o adicional de periculosidade aqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em análise. Definiu, ainda, que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do artigo 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Na hipótese , forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, para afastar o direito do reclamante, agente de apoio socioeducativo, ao pagamento do adicional de periculosidade, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e violou o disposto no artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001618-50.2016.5.02.0606. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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