- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100032-81.2017.5.01.0222, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese, o recurso fundado apenas em violação dos artigos 183, 209, 280 e 281 do CPC e em divergência jurisprudencial não alcança o processamento, em face dos óbices supracitados. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPULSO EX OFFICIO. ALEGADO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese, a alegada violação dos artigos 878 da CLT e 492 do CPC não alcança o processamento, em face dos óbices supracitados. Por sua vez, os incisos XXXVII (proibição do Juízo ou Tribunal de exceção), LIV (princípio do devido processo legal) e LV (princípios da ampla defesa e do contraditório) do artigo 5º da Constituição Federal não restaram violados, pois não guardam pertinência jurídica com o caso concreto, que versa sobre a execução imediata do devedor subsidiário após frustrada a execução em face do devedor principal. Nesse contexto, o não atendimento, na espécie, dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o ente público reclamado alega a ausência de responsabilidade subsidiária a ele imputada pelas verbas trabalhistas inadimplidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Defendeu a inexigibilidade do título judicial transitado em julgado acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional não tratou da questão relativa à inexigibilidade do título executivo, mas do benefício de ordem. Dessa forma, trata-se de inovação recursal, o que impede o exame do tema trazido pelo ente público reclamado. Nesse contexto, o referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo ente público executado quanto ao pedido de aplicação dos juros de mora previstos no artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, por entender que o benefício constante no referido dispositivo legal não alcança o ente municipal, responsabilizado apenas de forma subsidiária. Assim, constata-se que o v. acórdão regional encontra-se em estreita conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, o referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100032-81.2017.5.01.0222. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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