JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011692-20.2015.5.01.0227

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011692-20.2015.5.01.0227, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO DA FASE DE CONHECIMENTO . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT entendeu estar preclusa a arguição de nulidade processual por ausência de citação da pauta de julgamento do recurso ordinário porque o município não interpôs embargos de declaração apontando o suposto equívoco da Turma. Todavia, não é possível discutir somente na fase de execução o alegado cerceamento do direito de defesa na fase de conhecimento por ausência de intimação do executado da pauta de julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não houve cerceamento do direito de defesa do município, visto que a parte não apresentou no recurso de revista na fase de conhecimento a arguição da nulidade por ausência de citação. Assim, está precluso nesse momento processual a arguição da nulidade processual pretendida nos termos do art. nº 795 da CLT: " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento . COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbice da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011692-20.2015.5.01.0227. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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