- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101656-05.2016.5.01.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Preclusa a oportunidade de a municipalidade arguir nulidade processual por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do agravo de petição, na medida em que não opôs embargos de declaração, a fim de instar a Corte Regional a se manifestar sobre a questão, nos termos do art. 795, caput , da CLT. Não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse contexto, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101656-05.2016.5.01.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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