- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0020040-46.2022.5.04.0664, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que, em razão da doença ocupacional, o Autor ficou incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, sendo devida, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Ao fixar a pensão vitalícia em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a Corte Regional entendeu pela observância da projeção da expectativa de vida do Reclamante, com base na tabela do IBGE. Registrou que, “Quanto ao termo final do pensionamento, considerando que o autor possuía 47 anos de idade na data da rescisão contratual, sua expectativa de vida seria de mais 31,3 anos, com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE relativa ao período”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que quando a pensão mensal é convertida em parcela única, o seu cálculo deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, observando a projeção da expectativa de vida do Reclamante, com base na tabela do IBGE, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após reformar a sentença de origem para reconhecer a responsabilidade subjetiva da Reclamada pela doença ocupacional a que foi acometido o Autor, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registrou que, "observada a contribuição da reclamada para o surgimento da lesão na mão esquerda do reclamante, o baixo percentual de perda funcional atribuível ao labor prestado à ré, no importe de 2,25%, bem como considerando que o labor efetivo em benefício da demandada durou cerca de dois meses, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de bem sopesar aspectos relacionados ao nexo concausal, compensação da dor e combate à impunidade, sem desprezar a situação econômica dos envolvidos e a finalidade pedagógica”. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a parte pretende a majoração dos honorários advocatícios, dada a complexidade da causa. 2. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015) que, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020040-46.2022.5.04.0664. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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