- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000723-22.2016.5.12.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO PARCIAL (15%) E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 944 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIMITE ETÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, e não com base na data em que o trabalhador poderia postular aposentadoria por idade. 2. Logo, ao fixar como parâmetro para o cálculo da indenização a idade mínima do autor para implementar o seu direito à aposentadoria (65 anos), o Tribunal Regional divergiu da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO PARCIAL (15%) E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando que as lesões lombares para as quais foi reconhecido o nexo concausal implicaram a redução permanente da capacidade laborativa do autor em 15% (7,5% atribuíveis à ré, portanto), bem como que os serviços foram prestados por 29 anos, e tendo em vista os demais critérios legais, deve o valor arbitrado ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000723-22.2016.5.12.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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