- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-95.2019.5.15.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015. CLÁUSULA QUE DETERMINOU A VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO IGUAL AO PERÍODO DA AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO MTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA AUTORIZAÇÃO DO MTE. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, porque o acordo coletivo de 2013/2015 que previu a redução do descanso fixou na cláusula V que sua vigência seria igual ao período da autorização emitida pelo MTE, no entanto, a reclamada não juntou a referida autorização, por isso o instrumento normativo foi reputado inválido. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010482-95.2019.5.15.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.