- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001776-05.2017.5.06.0145, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, firmou a premissa fática de que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou a ausência de controle de jornada, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar que o reclamante estava inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT; bem como de que, ao impugnar os documentos apresentados pela reclamada, o autor atraiu para si o ônus de comprovar a alegada invalidade, mas que o depoimento de sua testemunha foi insuficiente para elidir tais documentos, razão pela qual considerou corretos os pagamentos de comissões. Entendimento diverso, para deferir os pedidos de condenação em horas extras e diferenças de comissões, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não se prestam a comprovar divergência uma vez que inespecíficos, não havendo identidade fática com o presente feito, o que encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001776-05.2017.5.06.0145. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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