JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-68.2018.5.06.0143

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000787-68.2018.5.06.0143, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta que o Regional manteve-se silente quanto aos seguintes aspectos: "fatos que possibilitariam o controle (ainda que indireto) da jornada não foram integralmente avaliados pela Turma. Observe-se que não há qualquer manifestação sobre a obediência a roteiros pré-determinados, ou mesmo em relação ao fato de que os horários das visitas permaneciam registrados no ponto. Ora, estando o Órgão Jurisdicional adstrito aos argumentos apresentados pelas partes (limites da lide), é óbvio que ao deixar de analisá-los, ou mesmo de explorar todo o conteúdo de prova produzido, a Regional finda por violar os dispositivos que consubstanciam o Princípio da motivação dos atos jurisdicionais" . Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que o Regional consignou expressamente que o labor se dava por cumprimento de meta, que próprio reclamante afirmou que possuía autonomia para modificar a sequência de clientes a serem visitados, que celular, palm top e outros eletrônicos correlatos eram utilizados apenas para controle de cumprimento de meta, que não havia rastreador nem tacógrafo e que não havia controle de ponto. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado na decisão monocrática, constata-se que o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor, assentou que, no caso, o controle da jornada do reclamante, que se dava externamente à empresa, era inviável, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 62, I, da CLT. Destacou que o labor se dava por cumprimento de meta, que próprio reclamante afirmou que possuía autonomia para modificar a sequência de clientes a serem visitados, que celular, palm top e outros eletrônicos correlatos eram utilizados apenas para controle de cumprimento de meta, que não havia rastreador nem tacógrafo e que não havia controle de ponto. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-68.2018.5.06.0143. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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