- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0000561-24.2021.5.09.0095, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Observa-se que o acórdão regional expressamente consignou que “responsabilidade subsidiária se estende a todas as parcelas devidas em razão do contrato laboral, quer sejam de natureza salarial ou indenizatória, inclusive as de natureza fiscal e previdenciária, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, pois a tomadora se beneficiou da prestação de trabalho do autor, devendo arcar com a responsabilidade subsidiária sobre a totalidade da condenação”. Inclusive asseverou que “ainda que se possa envolver outros tomadores, registro que eventual fato de o autor atender vários tomadores de forma concomitante (o que não se comprovou nos autos), não é razão suficiente para livrá-los da responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas”. Observa-se que a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que é irrelevante o fato de ter o empregado laborado em favor de outras empresas no mesmo período em que laborava para a reclamada, desde que esta tenha se beneficiado da sua força de trabalho, esse sim o principal elemento para se aferir sua responsabilidade. Ademais, é de notório saber que a exclusividade não é requisito essencial para a configuração de vínculo de emprego, muito menos ainda é requisito para se afastar/declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Isso porque é da natureza jurídica da empresa prestadora de serviços, o remanejamento de seus empregados entre as diversas empresas tomadoras com as quais mantém contrato. Por fim, importante ressaltar que o único marco temporal a que se deve respeitar é o período no qual o obreiro prestou serviços à tomadora (início e fim da prestação de serviços em seu benefício), não havendo a aplicação da responsabilidade subsidiária em momento anterior ou posterior a esse limite temporal. Em outras palavras, não há que se adentrar na quantidade de dias por semana/mês que havia prestação de serviços, devendo a tomadora ser responsabilizada pelo pagamento pelas parcelas referente ao período correspondente quando não adimplidas pela empresa empregadora/prestadora de serviços. E foi exatamente nesse sentido que constou do acórdão regional ao consignar que “ O que se deve perquirir é o real tempo de trabalho do autor para a segunda ré, pois uma mesma empresa pode prestar serviços a mais de um tomador. De tal senda, a atribuição da responsabilidade não pode ultrapassar o período em que o responsável realmente utilizou-se dos serviços do trabalhador, conforme contrato firmado entre as empresas”. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000561-24.2021.5.09.0095. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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