JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-60.2017.5.02.0383

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-60.2017.5.02.0383, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos a fraude na contratação e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante. No caso em análise, o Regional, soberano no exame dos elementos de prova, registrou que o autor, a despeito de ter sido contratado como autônomo, pela constituição de pessoa jurídica, laborou em prol do banco com a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. O Juízo a quo, analisando as provas testemunhais e documentais, concluiu que o autor não detinha "qualquer liberdade na prestação laboral (...) para a ré", que o seu trabalho "era tipicamente subordinado a ordens de serviço, cumprimento de horário e com pessoalidade". Diante de tais considerações, o julgador concluiu pela presença dos "requisitos da vinculação empregatícia, contidos nos artigos 2.º e 3.º consolidados, notadamente a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação e a subordinação jurídica e hierárquica". Assim, partindo-se de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST -, não há como divisar afronta as normas legais e constitucionais suscitadas pelo reclamado. Trata-se, na verdade, de decisão que visou, justamente, garantir a plena higidez da legislação de regência. Pontue-se, por fim, que a manutenção do vínculo empregatício, no caso específico dos autos, não contraria a tese fixada pela Suprema Corte, na medida em que não há debate algum acerca do tipo de atividade desenvolvida pelo autor. Conforme assinalado, o deslinde da controvérsia foi solucionado pela análise da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, o que afasta a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000916-60.2017.5.02.0383. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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