JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011486-27.2017.5.18.0012

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011486-27.2017.5.18.0012, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E IV DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV da CLT, quando a parte transcreve toda a petição de embargos de declaração e o acórdão que a analisou, desrespeitando o intuito da norma. A transcrição integral da peça interposta pela reclamada não se mostra suficiente. Cabe à parte indicar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar, de forma completa, a jurisdição. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, há óbice ao exame de mérito da matéria, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que " não se aplica ao PAE da CELG D o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 590.415 ", uma vez que " atransação extrajudicial do PAE da CELG D, assim como o PDV, não têm sustentação em instrumentos de negociação coletiva, tendo sido instituídos unilateralmente pela empregadora ". Nesse cenário fático, não se pode aplicar o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC. Em tal precedente a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva, o que não se identifica com a situação em análise. O recurso de revista não merece processamento por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Se no recurso de revista a parte não impugna o acórdão do Tribunal Regional nos termos em que foi proferido, não é possível processar o recurso. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal produzida, manteve a condenação da ré ao pagamento de 15 minutos referentes ao intervalo intrajornada não usufruído no período em que a autora trabalhava 6 horas diárias. Nas razões recursais a impugnação refere-se a condenação em pagamento de intervalo intrajornada de 2 horas que, todavia, não ocorreu. Por não se identificar a necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões apresentadas pela parte, não é possível processar o recurso. Incidência da Súmula 422, I, deste TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado pelo Tribunal de origem que a insurgência da reclamada possui evidente intuito protelatório, não se enquadrando nas restritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não é possível afastar a penalidade aplicada no âmbito da condução racional do processo e se o percentual foi fixado nos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC .Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausência, no caso concreto, de qualquer dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que indica falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. A tese do Tribunal Regional de que "o caráter oneroso do auxílio-alimentação, caracterizado pela participação do empregado no seu custeio afasta a natureza salarial da parcela", está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Por outro lado, a premissa fática sobre a qual se baseia a pretensão recursal, a de que o auxílio alimentação era pago desde o início da relação de trabalho sem descontos, não encontra amparo no quadro fático delineado no acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Essas circunstâncias afastam a possibilidade de transcendência política. Ainda, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pela reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 487, § 1º da CLT garante aos empregados que tiveram aviso prévio indenizado o direito aos " salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ". Nesse sentido é a parte inicial da Súmula 371 desta Corte. Estabelecida no acórdão a natureza indenizatória do auxílio alimentação por força da participação da empregada no custeio, não cabe pagamento da parcela no período de aviso prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte já firmou entendimento, quanto à gratuidade da justiça, de que mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, adeclaraçãode hipossuficiência econômica presume-se verdadeira. Mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não se mostra suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família. Prevalece a Súmula 463, I, deste TST. Decisão recorrida que está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - REAJUSTES SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS SALARIAIS PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constou no acórdão recorrido que o PCR 2005 (norma regulamentar) previa um percentual fixo de 4% entre as referências salariais aplicadas na reclamada, e que norma coletiva posterior (ACT 2008/2009) promoveu alterações que impactaram no percentual, que passou a ser inferior aos 4% previstos na norma interna. As previsões contidas na norma interna da reclamada aderiram ao contrato de trabalho da autora, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, deste TST, não podendo ser desrespeitadas, nem por norma coletiva. A não observância do percentual de 4% previsto em norma interna da reclamada acarretou alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011486-27.2017.5.18.0012. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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