TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000626-92.2021.5.08.0209, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema referido, acerca do pedido de auxílio-alimentação, o TRT consignou, entre outros fundamentos que: "a norma coletiva firmada entre as partes não se refere a natureza jurídica da parcela do auxílio alimentação. Sua cláusula 18 afirma que o auxílio alimentação não se incorpora aos salários e não repercute sobre as parcelas que especifica. Não trata da natureza jurídica da parcela e nem procede a alteração na natureza jurídica que a reclamada sempre emprestou para a parcela - a de natureza salarial, pagando-a independentemente de adesão ao PAT ou em tratamento por norma coletiva. [...] A empresa sempre considerou o benefício do contato de trabalho, inclusive remunerando-o em espécie e não tratou coletivamente de seu regime jurídico, logo não se aplica ao processo a decisão tomada pelo STF a quando da apreciação do Tema 1046. Não existe discussão coletiva sobre a natureza jurídica da parcela" . 5 - Observa-se, assim, que o Regional se manifestou sob a ótica proposta pela parte, relativa à prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046)), tecendo as razões jurídicas que entendeu pertinentes, não havendo omissão nesse tocante. 6 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o reclamante recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial desde admissão em 03/09/1990. Asseverou, ainda, que "a norma coletiva firmada entre as partes não se refere a natureza jurídica da parcela do auxílio alimentação. Sua cláusula 18 afirma que o auxílio alimentação não se incorpora aos salários e não repercute sobre as parcelas que especifica. Não trata da natureza jurídica da parcela e nem procede a alteração na natureza jurídica que a reclamada sempre emprestou para a parcela - a de natureza salarial, pagando-a independentemente de adesão ao PAT ou em tratamento por norma coletiva" . O Regional consignou ainda que "A empresa sempre considerou o benefício do contato de trabalho, inclusive remunerando-o em espécie e não tratou coletivamente de seu regime jurídico" e que "Não existe discussão coletiva sobre a natureza jurídica da parcela" . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada nas alegações e premissas de que o auxílio-alimentação somente teria sido pago por força de ACT/2008 e que, a partir do ACT 2010/2012, teria passado a ostentar natureza indenizatória, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria em epígrafe para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Examinadas as razões dos embargos de declaração, observa-se que a parte alega omissão acerca de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sob a ótica do tema 1046, relativamente ao tema "auxílio-alimentação". 3 - Acerca do tema, como já relatado anteriormente, o TRT consignou no acórdão em recurso ordinário, entre outras, as seguintes razões: "A empresa sempre considerou o benefício do contato de trabalho, inclusive remunerando-o em espécie e não tratou coletivamente de seu regime jurídico, logo não se aplica ao processo a decisão tomada pelo STF a quando da apreciação do Tema 1046. Não existe discussão coletiva sobre a natureza jurídica da parcela" (grifo nosso). 4 - No acórdão em embargos de declaração, o Regional anotou as seguintes razões de decidir: "Constato que, na verdade, a embargante está inconformada com a decisão embargada. Observa-se que as alegações apresentadas não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371). Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação da embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio. [...] Verifica-se que a embargante está agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, porque estes não foram utilizados com o objetivo de corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, ao contrário, pretende reexame do mérito, o que é incabível por esta via processual. Por tal razão, declaro os Embargos de Declaração da reclamada manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, aplico multa de 2% sobre o valor da condenação". 5 - Do confronto entre as razões em embargos de declaração formuladas pela parte e o acórdão em recurso ordinário, observa-se que a alegada omissão não existe, na medida em que o TRT já havia se posicionado pontualmente sobre a (não) incidência da tese do Tema 1046 ao caso concreto. 6 - Em circunstâncias como tais, não se identifica ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, porque o juízo formado pelo Regional encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os arestos indicados não satisfazem a necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, I, do TST, pois respaldados em premissas fáticas diversas. 7 - Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria em epígrafe para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . 5 - A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6 - A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". 7 - A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais. 8 - Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". 9 - A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10 - Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. 11 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, presumindo verdadeira a declaração de pobreza firmada pela própria trabalhadora. 12 - Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 13 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1 - Controverte-se acerca da exclusão da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que teria havido sucumbência recíproca. 2 - De pronto, observa-se que não há violação literal do art. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, pois não dispõe acerca da condenação de honorários advocatícios, tampouco sobre a hipótese de sucumbência recíproca. 3 - Ademais, a indicação genérica de ofensa ao art. 791-A da CLT, que dispõe sobre matérias diversas sem seus caput e parágrafos, não atende ao previsto no art. 896, "c", da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do TST. 4 - A falta de indicação precisa do dispositivo inviabiliza também que a parte aponte, "de forma explícita e fundamentada", de que modo teria ocorrido a violação alegada, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 5 - Por fim, dos arestos trazidos à colação, merece o registro de que não se adequa ao art. 896, "a", da CLT, a indicação de divergência jurisprudencial em relação a acórdão de Turma do TST, de Turma do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido ou de sentença de Vara do Trabalho. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000626-92.2021.5.08.0209. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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