- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011495-83.2017.5.18.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA . O Regional asseverou estar demonstrado o caráter oneroso do auxílio-alimentação, tendo em vista a participação do empregado no seu custeio, situação que afasta a natureza salarial da parcela. Ademais, não ficou consignado no acórdão recorrido o momento de adesão da reclamada ao PAT, além de não ser abordada a questão do direito adquirido. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 458 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 desta Corte, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 297 deste Tribunal . Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. AFASTADA. No caso, está configurado o mandato tácito. Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador se recusado a manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Entretanto, a parte não apontou de forma clara e objetiva sobre quais aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia o Regional não se pronunciou, limitando-se a transcrever o teor das razões de embargos de declaração e a alegar que não houve manifestação sobre as provas, referentes às diferenças de funções constantes da instrução processual. Assim, não tendo a recorrente especificado os pontos da controvérsia sobre os quais a Corte Regional se manteve silente e tendo se reportado apenas a suposta omissão referente a tema não suscitado nas razões de embargos declaratórios e não abordado pelo acórdão regional, tem-se por inviabilizada a admissibilidade da preliminar. Dessarte, não há nulidade a ser declarada, estando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal , 832 da CLT e 489 do CPC . 3. ADESÃO AO PDV . O Regional consignou que não se aplica ao PAE da reclamada o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Asseverou, ainda, não prosperar a postulação de quitação das parcelas discriminadas no TRCT, pois não consta desse instrumento a quitação das parcelas postuladas nesta reclamação trabalhista. Dessarte, estando a decisão regional em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST e com o contexto fático dos autos, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte, inclusive no tocante à postulação alternativa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. O Regional deferiu diferenças salariais referentes ao período não prescrito, com o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Asseverou ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR, e que a hipótese é de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, situação vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF; e 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal . Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional consignou haver declaração de hipossuficiência financeira, sendo o que basta para o acolhimento da postulação de deferimento da justiça gratuita, asseverando, ainda, que referida declaração não foi afastada por nenhuma meio de prova. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 5º, I e LXXIV, da CF; 139, I, do CPC; 14 da Lei nº 5.584/1970; 22, caput , da Lei nº 8.906/1994; e 4º da Lei nº 1.060/1950, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O Regional consignou não haver no acórdão regional os defeitos apontados pela reclamada nas razões de embargos declaratórios, pois foram esmiuçados, em tópicos específicos, todos os aspectos relativos aos efeitos da adesão ao PAE, defasagem da matriz salarial e auxílio-alimentação no período do aviso prévio indenizado. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não tratam de casos em que ficou evidenciada a inexistência de vícios a serem sanados. A postulação alternativa não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Constatadas as aparentes violação do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT e contrariedade à OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento do Regional, de ser devido o auxílio-alimentação durante o aviso prévio indenizado, mesmo tendo havido adesão da reclamada ao PAT e sendo admitida a natureza indenizatória da parcela, esbarra na Súmula nº 371 do TST e nos precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011495-83.2017.5.18.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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