- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019957-23.2016.5.16.0012, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, deferiu a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento de doença profissional e concluiu que se configuraram os elementos autorizadores da responsabilização da empregadora pelos danos morais - nexo de causalidade e culpa da reclamada. Destacou-se no acórdão que embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de relação entre o surgimento da patologia e o labor desenvolvido, os documentos colacionados aos autos demonstraram piora constante no quadro de saúde do reclamante, com agravamento das doenças degenerativas de que era portador, considerando que as peculiaridades do labor acarretavam riscos ergonômicos; que na conclusão do laudo o perito pontuou que não foi fornecido nenhum documento para comprovar que a reclamada tomou atitudes para minimizar ou eliminar o agente de risco, podendo-se entender que o trabalho, nas condições descritas, "pode ter agido como concausa, piorando um quadro pré-existente ou mesmo de origem multifatorial' ". 2. Concluiu-se que restaram provados todos os elementos que ensejam a reparação pelos danos morais decorrentes do agravamento da doença em razão da atividade desempenhada. 3. A pretensão da reclamada, de reconhecimento de que não restaram preenchidos os requisitos configuradores do dano moral, notadamente a conduta culposa de sua parte e o nexo de causalidade, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Em razão desse óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0019957-23.2016.5.16.0012. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.