JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000543-31.2021.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000543-31.2021.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SÚMULA 126 DO TST . A decisão regional amparou-se no conteúdo probatório dos autos e, em especial, no laudo pericial que apontou que "inobstante seja a enfermidade uma doença degenerativa, a priori , desvinculada de uma única causa, pois necessita de vários fatores numa relação de multicausalidade, as atividades desempenhadas na empresa influenciaram, ainda que indiretamente, no agravamento da doença.". Além deste fundamento, também foi consignado que a reclamada "não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert , pois suas alegações de redução dos pesos levantados, a ajuda de outros colegas de trabalho ou mesmo de máquinas e cabos no manuseio dos transformadores e demais equipamentos não é suficiente para obter provimento jurisdicional contrário à prova técnica." . Uma vez fixado o nexo de concausalidade da doença (hérnia discal) e as atividades desenvolvidas, não há como afastar a responsabilidade civil da empresa, razão pela qual, deve ser mantida a decisão regional que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. No que se refere ao quantum indenizatório do dano moral e do dano material, o fundamento da decisão regional tem como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta que " a incapacidade da reclamante é permanente e parcial, ou seja, ela não pode mais executar a mesmas funções que exigiam força física.". Em razão dessas premissas fáticas fixadas, mostra-se inviável a reforma do quantum indenizatório fixado, insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula126do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-31.2021.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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