- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-36.2011.5.02.0021, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausência dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Registrado pelo Tribunal de origem que foi comprovada a utilização do imóvel para a habitação de integrantes da entidade familiar; que o imóvel é a única propriedade do agravado e que " o executado acostou contas de Luz, Telefone, boleto de condomínio e IPTU em seu nome, durante o período reclamado " e " a prova oral restou afirmativa no que toca ao uso do imóvel pela família "; e ainda, que " pela reunião da prova documental com a prova oral considero largamente comprovada a condição de Bem de Família do imóvel sob matrícula nº 63.142, do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, sendo declarada insubsistente a penhora ", revisão desse entendimento, além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 deste TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001535-36.2011.5.02.0021. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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