- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000883-61.2018.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família, uma vez que o ofício emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis demonstrou que o imóvel penhorado não é o único de propriedade da executada, que possui fração em outros dois imóveis. Acrescentou o TRT que aluguel do imóvel penhorado não era a única fonte de renda da executada e que a executada não demonstrou que a renda obtida com a locação do imóvel era revertida para a sua subsistência. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o imóvel penhorado era o único imóvel da executada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada em que se negou provimento ao agravo de instrumento, considerando-se prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000883-61.2018.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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