JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000284-16.2018.5.02.0313

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000284-16.2018.5.02.0313, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução provisória em que se discutea inexigibilidade do título executivo em razão da decisão vinculante do STF, no julgamento da ADI 5766/DF, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição concluiu devida a dedução dos honorários advocatícios dos créditos devidos ao exequente, considerando que o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 3. No caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes da decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, proferida em 20/10/2021. 4. Nessas circunstâncias, não há falar em inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, a qual pressupõe o trânsito em julgado posterior à decisão vinculante do STF, o que não ocorreu , cabendo observar a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 5. Desse modo, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, decorreu da necessidade de cumprimento do estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000284-16.2018.5.02.0313. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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