JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-98.2018.5.09.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-98.2018.5.09.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ABATIMENTO DOS VALORES DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Na espécie, a agravante alega que a determinação de abatimento dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada de seus créditos, determinado pelo título exequendo transitado em julgado antes do julgamento da ADI 5.766/DF, é inexigível, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 790-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ocorre que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a matéria é regulada por dispositivos infraconstitucionais (art. 525, inciso III, §§ 12, 14 e 15 do CPC c/c art. 884, § 5, da CLT), o que não desafia processamento do apelo, em razão da inteligência do artigo 896, § 2°, da CLT e Súmula n° 266 do TST. 4. Ainda que assim não fosse, essa Corte Superior, em consonância com o Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento no sentido de que se o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão da Suprema Corte, em que se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o efeito rescisório deve ser perquirido por meio de ação rescisória própria, sendo inviável a rediscussão por meio de embargos à execução, impugnação ou, ainda, exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte. 5. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso de revista não comporta processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001134-98.2018.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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