- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-15.2018.5.10.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DOS EXEQUENTES (RECLAMADA E SEU PATRONO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES (RECLAMADA E SEU PATRONO). EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que, muito embora a decisão exequenda, em que condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, tenha transitado em julgado em 21/08/2020, o Tribunal Regional, considerando que " o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4, da CLT ", decidiu que " não são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária ", pois, " no caso, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante (fls. 439), ora executado ". 2. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES (RECLAMADA E SEU PATRONO). EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que, muito embora a decisão exequenda, em que condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, tenha transitado em julgado em 21/08/2020, o Tribunal Regional, considerando que " o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4, da CLT ", decidiu que " não são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária ", pois, " no caso, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante (fls. 439), ora executado ". 2. Todavia, em se tratando de decisão transitada em julgado antes da decisão prolatada na ADI 5766, não é possível a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000757-15.2018.5.10.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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