JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100322-36.2016.5.01.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100322-36.2016.5.01.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECUDA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A parte se insurge tão somente em face dos óbices aplicados no despacho denegatório do seu recurso de revista. Observa-se, entretanto, que o presente agravo de instrumento vem desacompanhado de qualquer indicação de violação de dispositivo de lei ou da Carta Magna e de contrariedade a entendimento jurisprudencial, e tampouco traz arestos para cotejo de teses divergentes. Com efeito, ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo, a parte deve apresentar a insurgência, renovando os dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, assim como a transcrição dos arestos veiculados no recurso de revista . Ressalte-se que , a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência. Desta feita, não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, porquanto não renova as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais deduzidas no apelo trancado, pelo que fica desatendido o princípio da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100322-36.2016.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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