JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100721-43.2016.5.01.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0100721-43.2016.5.01.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Caso em que a Reclamada, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a dizer que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e a mencionar que não pretendia o revolvimento de provas, sem, contudo, reiterar os fundamentos jurídicos acerca da questão objeto do recurso de revista. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a ausência de renovação, no agravo de instrumento, da fundamentação veiculada no recurso de revista enseja a preclusão da análise das matérias, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos autônomos (princípio da delimitação recursal). Assim, inexistindo no agravo de instrumento qualquer argumentação apta a possibilitar a dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo do recurso de revista, o recurso encontra-se desfundamentado (arts. 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100721-43.2016.5.01.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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