JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100652-64.2016.5.01.0049

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100652-64.2016.5.01.0049, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297 do TST). Agravo de instrumento não conhecido , no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto o tema “Litigância de má-fé”, a parte não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, uma vez que o apelo foi aparelhado apenas por divergência jurisprudencial e o aresto colacionado não atende os requisitos previstos na Súmula n° 337 desta Corte Superior. 2. No que tange o tema “Reconhecimento da relação de emprego”, os arestos colacionados não desafiam processamento do recurso interposto, uma vez que a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme previsão do art. 896, § 8°, da CLT. Quanto as propaladas violações legais, a parte passa ao largo de seu ônus processualmente previsto no artigo 896, §, 1°-A, III, da CLT, uma vez que não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, cuja contrariedade aponte. Assim, é inviável a análise da matéria de fundo por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100652-64.2016.5.01.0049. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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