- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020854-45.2015.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos registros de ponto colacionados aos autos pela reclamada, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Quanto aos intervalos intra e interjornada, registrou que " conforme analisado em item anterior, na presente decisão foi mantida a invalidade dos cartões-ponto, bem como do regime compensatório [...], principalmente em face da confissão real da reclamada, pelo depoimento de seu preposto, da possibilidade de inserção e modificação de dados nos controles de horários ." 3. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão da reclamada de afastar a condenação ao pagamento de horas extras perpassa , necessariamente , pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 134, § 1º, da CLT, em sua redação antiga, vigente à época dos fatos - consta dos autos que o contrato de trabalho teve vigência de 5/11/2008 a 2/6/2014 - , as férias serão concedidas num só período e, somente em casos excepcionais, é possível o seu parcelamento, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 2. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a talfracionamento, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. 3. Assim, a não comprovação da situação excepcional a justificar o fracionamentodas férias demonstra a irregularidade da atuação patronal, o que, portanto, conduz à obrigação ao pagamento em dobro dos respectivos períodos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020854-45.2015.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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