- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-40.2019.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 357 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada, com o mesmo pedido, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme a Súmula nº 357 do TST, destacando, ainda, a necessidade de a contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-40.2019.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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