- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000185-07.2022.5.06.0121, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – TROCA DE FAVORES – COMPROVAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O simples fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do TST. 2. Porém, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios, concluiu pela suspeição da testemunha. Em razão disso, excepcionou a incidência da aludida súmula ao caso concreto. 3. A mudança do entendimento acerca da ausência de isenção de ânimo da testemunha para depor ensejaria reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000185-07.2022.5.06.0121. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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