JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-46.2015.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-46.2015.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional, com base no artigo 8º da Lei nº 9.719/98, consignou que poderia haver autorização da redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos em casos excepcionais previstos em Acordos ou em Convenção Coletiva de Trabalho. 2. Nesse contexto, registrou que “ os sindicatos dos obreiros e da categoria econômica convencionaram em uma Convenção Coletiva do Trabalho, essas situações excepcionais em que seria permitido a redução do intervalo interjornada, conforme versa a referida lei ”. 3. A Corte de origem ainda afirmou que “ a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória (TST-RO-1100-40.2013.5.17.0000) e declarada nula. Mas, ela não foi declarada nula porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, aliás, o que a própria lei autoriza (em situações excepcionais), mas sim por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão-de-obra inferior ao número de vagas) ”. 4. Também restou analisado o laudo pericial utilizado como prova emprestada, sendo destacada a resposta dada ao item 19, na qual o Perito afirmou que os TPA´s não são obrigados a concorrer às funções por aqueles Terminais, sendo apenas escalados mediante escolhas ou em caso de falta de trabalhadores a escalação e, nesse caso, devem permanecer apenas 01 período/escala e não 04 escalas, cumprindo assim o intervalo de 11 horas. Concluiu que “ em caso de escalação compulsória, onde o sistema completa a escalação automaticamente, em virtude da quantidade de mão-de-obra para o serviço ofertado for insuficiente para atender as requisições, serão selecionados apenas trabalhadores que tenham realizado o intervalo mínimo de 11 horas. Quando o trabalhador for escalado de forma compulsória para trabalhar em Portocel ou Ubú, deverá permanecer apenas 1 período e retornar, não cumprindo as quatro escalas com intervalo de 6 horas, conforme expostos no parágrafo anterior ”. 5. Assim, o TRT concluiu que “ permitir que o trabalhador avulso, que aceitou por vontade própria e sem qualquer oposição, mesmo ciente de que o trabalho iria reduzir o intervalo interjornada, ainda assim reclame o pagamento de horas extras posteriores, é privilegiar a má-fé contratual, violando assim o princípio da boa-fé objetiva. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a cláusula 5ª da CCT não foi anulada porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, mas sim por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial, e que os reclamantes aceitaram as condições, sem qualquer imposição e por vontade própria, o que é característica da categoria dos trabalhadores avulsos, não merece prosperar a tese do autor ”. 6. Portanto, vê-se que a decisão recorrida levou em consideração tanto a ação anulatória, quanto o laudo pericial usado como prova emprestada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tão-somente pelo mérito ter sido decidido de forma contrária ao interesse da parte. Intactos, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A referida cláusula da norma coletiva foi declarada nula tão somente por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para a supressão do intervalo interjonada, mas não porque era ilegal sua redução, o que é autorizado pela própria lei. Assim, não há como se verificar eventual ofensa à coisa julgada, sem análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Com efeito, não é possível aferir, somente desse trecho, se o que ocorreu no presente caso foi ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional para redução do intervalo interjornada. Portanto, tem incidência o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, a mparado no artigo 8º da Lei nº 9.719/98, concluiu que seria possível a redução do intervalo intrajornada, porquanto prevista em situação excepcionais estabelecidas em normas coletivas. Ocorre que, em que pese a existência de norma coletiva, o que se verifica é que tal cláusula, que previa a redução do intervalo intrajornada, foi declarada nula. Mesmo assim, o TRT indeferiu o pagamento do intervalo interjornada ao autor, sob o fundamento de que “ permitir que o trabalhador avulso, que aceitou por vontade própria e sem qualquer oposição, mesmo ciente de que o trabalho iria reduzir o intervalo interjornada, ainda assim reclame o pagamento de horas extras posteriores, é privilegiar a má-fé contratual, violando assim o princípio da boa-fé objetiva ”. Entretanto, tal decisão está em dissonância com o que vem sido decidido por esta Corte Superior em casos envolvendo situações fáticas similares. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º da Lei nº 9.719/98 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000117-46.2015.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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