JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000102-91.2014.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000102-91.2014.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . I - INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DO INTERVALO NO ‘ ÚLTIMO QUARTO FINAL DE HORA DO TURNO’ . INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, porque demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores portuários avulsos não têm o condão de afastar o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada de uma hora, como no caso em que o autor excedia a sua jornada de turnos de seis horas, ainda que fixada por norma coletiva. Precedentes. 3. Quanto ao tema “intervalo intrajornada. norma coletiva. fruição do intervalo no ‘último quarto final de hora do turno ”, ficou evidenciado que os trechos do v. acórdão regional destacados nas razões recursais não fazem referência à norma coletiva mencionada pelo réu, circunstância que atraiu a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e prejudicou a análise da transcendência. 4. No que se refere ao item “intervalo interjornada”, por ter sido explicitado no v. acórdão regional que o réu não comprovou a situação excepcional descrita pelo art. 8º da Lei nº 9.719/98 e prevista na cláusula coletiva. Diversamente do que se alega, o caso não versa sobre declaração de invalidade da norma coletiva, em descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, mas sobre a constatação de que não houve observância das condições estabelecidas no próprio instrumento coletivo. Agravo conhecido e desprovido . II – INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. OPERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, sejam as excedentes da 6ª trabalhada sejam as decorrentes da violação do intervalo interjornada, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos , sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR. 2. No caso, o recurso de revista do autor fora conhecido e provido, em razão de o Tribunal Regional ter restringido a condenação às situações em que houve requisição por um mesmo operador portuário , em descompasso com a jurisprudência desta Corte. 3. Ainda que o réu, na minuta de agravo, alegue que foram desconsideradas as condições estabelecidas nas normas coletivas e em sentença arbitral, notadamente aquela que limita a caracterização do trabalho extraordinário ao “mesmo operador portuário”, ressalta-se que as referidas condições não ficaram delimitadas no v. acórdão regional. 4. Conforme mencionado na ocasião do exame do agravo de instrumento do réu, o Tribunal Regional apenas explicitou que não houve comprovação das situações de excepcionalidade estabelecidas na norma coletiva. 5. Nesses termos, não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, nem desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000102-91.2014.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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