JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-28.2016.5.17.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-28.2016.5.17.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/tpn/GP/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os autores insistem na viabilidade de seu apelo. Aduzem, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber: I) a extensão da declaração de nulidade das normas coletivas, haja vista a permanência, no aditivo, dos mesmos vícios contidos nas normas anteriores, conforme declarado pelo TST em ação anulatória; II) o fato de que as normas coletivas exigem participação mínima do trabalhador avulso, sob pena de cassação do registro, o que contrasta com a alegação de que pode trabalhar quando bem quiser (fundamento utilizado para lhe negar o intervalo mínimo interjornada); III) a afirmação taxativa do próprio órgão gestor da mão de obra, em sua peça de defesa, de que a não concessão do aludido intervalo ocorre diuturnamente há mais de 30 anos, o que obviamente não configura a excepcionalidade exigida pelo art. 8º da Lei nº 9.719/98 e IV) a prova juntada aos autos que demonstra que em dois portos específicos, o trabalhador é obrigado a laborar com o sacrifício do aludido intervalo. Todavia, como se verifica do v. acórdão regional e da decisão de embargos de declaração e ao contrário do que alegam as partes, houve manifestação expressa do TRT acerca das r. matérias. Assim, tendo a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, referente a período imprescrito anterior janeiro/2016. 2. O col. Tribunal Regional, considerando as peculiaridades das atividades dos trabalhadores portuários avulsos, entendeu que a inobservância do intervalo interjornada não confere o pagamento de horas extras a esses trabalhadores. Nada obstante, registrou que a Cláusula 5ª constante da CCT 2011/2013, que permitiu a redução do intervalo interjornada nos casos de risco de paralisação das atividades portuárias, foi anulada por esta Corte Superior, nos autos do processo 0001100-40.2013.5.17.0000. E que a cláusula constante da CCT 2014/2016 reproduziu o texto da Cláusula 5ª da CCT 2011/2013. 3. O art. 8º da Lei nº 9.719/98 determina que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. Esta Corte Superior, amparada no referido dispositivo, reputa válida a redução/supressão do intervalo interjornada sempre que comprovadas as referidas situações excepcionais. 5. No caso, em relação ao período de vigência da Cláusula 5ª da CCT 2011/2013, que fora objeto de ação anulatória transitada em julgado, não há dúvidas quanto à inexistência de instrumento coletivo apto para amparar a situação excepcional chancelada pela legislação do portuário. Precedentes. 6. No que se refere ao período de vigência da CCT 2014/2016, a matéria implica a análise conjunta dos seguintes aspectos: a) da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" e b) da demonstração da situação excepcional que viabiliza a redução do intervalo interjornada. 7. Sem adentrar no debate em torno da possibilidade ou não de se reduzir o período de descanso descrito pelo art. 66 da CLT, não há como deixar de reconhecer que, para os portuários, a própria legislação admite que a norma coletiva flexibilize esse intervalo “em situações excepcionais". 8. Assim, seria o caso de prestigiar a norma coletiva, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CR, não fosse o fato de o Tribunal Regional não ter feito menção à existência de nenhuma situação excepcional que justificasse a redução do intervalo interjornada. 9. Nesses termos, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, a fim de deferir aos autores o direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. Recurso de revista conhecido por ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CR (período de vigência da Cláusula 5ª da CCT 2011/2013) e 66 da CLT (período de vigência da CCT 2014/2016) e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-28.2016.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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