- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011954-96.2017.5.15.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A demanda foi proposta em 18/10/2017 (pág. 3), aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 13.497/17, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos da Súmula 219 do TST. Na hipótese dos autos, o Banco pretende a condenação do autor em honorários de sucumbência. O acórdão recorrido, entretanto, consigna que não foram observados os requisitos próprios previstos na Lei nº 5584/70 e Súmula 219 desta Corte. Portanto, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta corte, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que o autor tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Deste modo, o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta corte, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011954-96.2017.5.15.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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