- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001145-15.2017.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO EM PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 219 DO TST. Potencializada a contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO EM PEÇAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. No que se refere à assistência sindical, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, não havendo dispositivo legal que imponha forma específica para a demonstração do credenciamento de advogados, a existência do timbre do sindicato da categoria profissional nas peças processuais revela-se suficiente à comprovação do requisito. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já manifestou no sentido de que “não constitui reexame da prova dos autos a verificação da presença dos requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios, quais sejam a assistência sindical e a declaração de pobreza (E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2016)”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001145-15.2017.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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