JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-47.2014.5.05.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-47.2014.5.05.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS DE PLR. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior, com fulcro no artigo 104 do CDC, firmou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pela entidade de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 337, § 2º, do CPC. Assim, nessas hipóteses, não há litispendência nem faz coisa julgada. No caso, o Tribunal Regional consignou que os aspectos relativos à existência de litispendência ou coisa julgada em relação a empregados abarcados pelo título executivo oriundo da presente demanda deverão - no momento oportuno, ou seja, na fase de liquidação - ser destacados e excluídos do rol de beneficiários, de modo a não haver violação da coisa julgada material. Por conseguinte, sob esse enfoque, ao contrário do que aduz o recorrente, não há afronta ao contraditório e à ampla defesa nesta postergação ou efeito diferido, pois caberá, inclusive, se necessário for, dilação probatória na aludida fase de liquidação, a fim de viabilizar a efetiva individualização da situação de cada substituído. Não há que se falar em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 104 do CDC. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O acórdão regional concluiu que a gratificação semestral se insere no conceito de "verba fixa de natureza salarial", a que aludem as convenções coletivas, devendo, assim, compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Nesse contexto, O eg. TRT não deixou de reconhecer a validade da negociação coletiva celebrada pelas partes, mormente porque foi observado o comando do artigo 457, § 1º, da CLT, segundo o qual integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalte-se que, a despeito de a gratificação semestral ser paga em periodicidade superior à mensal, tal fato não retira a sua natureza salarial, porquanto caracterizada a sua habitualidade com o pagamento de duas parcelas por ano. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001399-47.2014.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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