JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-71.2016.5.10.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-71.2016.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. 2. Ocorre que o STF, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“, grifou-se. 3. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo do trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Logo, o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não é norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. Contudo, não é possível a mera supressão do direito, haja vista que a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico. 5. A propósito, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe limite expresso à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, desde que “respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. 6. Esse entendimento também encontra amparo na decisão do STF nos autos da ADI 5322/DF (DJE 30/08/2023), referente à redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais. Nessa oportunidade, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (relator) pontuou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, isso poderia ser buscado na própria CLT (art. 611-A). 7. No presente caso , consta do acórdão de origem o registro de que o intervalo intrajornada era integralmente suprimido, visto que “não havia a rendição do reclamante para almoço por outro vigilante”. Assim, violado o patamar civilizatório mínimo do trabalhador, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva em questão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001106-71.2016.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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