- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000647-49.2022.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O col. Tribunal Regional satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), visto que registrou as premissas fáticas e jurídicas necessárias à solução do litígio, referente à observância do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo de instrumento teve o seguimento negado, com fundamento na Súmula 422, I/TST, por não ter havido impugnação específica ao óbice processual imposto no despacho denegatório do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Em não havendo nenhum equívoco na aplicação da Súmula 422, I/TST, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000647-49.2022.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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