JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001153-17.2022.5.02.0061

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001153-17.2022.5.02.0061, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os fundamentos adotados para afastar a prescrição aplicada na sentença . Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA . TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL . MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA. Este TST tem firme o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2019 e foi iniciada execução coletiva. Todavia, houve decisão judicial determinando a cisão da execução coletiva, a qual foi publicada em 20/7/2021, data que passou a constituir o novo termo a quo da contagem prescricional. Como a execução individual foi ajuizada em agosto de 2022, não há falar-se em prescrição. Precedentes . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001153-17.2022.5.02.0061. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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