JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021528-98.2015.5.04.0561

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021528-98.2015.5.04.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. In casu, conforme admitido, o réu opta por utilizar-se dos presentes embargos para insistir em ter um pronunciamento jurisdicional sobre tema que reconhece não ter sido anteriormente tratado, qual seja, eventual limitação intertemporal do intervalo anteriormente previsto no art. 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017). Como já expressamente consignado, descabe firmar tese sobre a matéria em via de agravo, uma vez que não há qualquer discussão sobre o tema nos autos. Situação clássica da incidência da Súmula 297/TST. Assim, como já reconhecido pelo réu, a sua intenção em utilizar-se dos embargos declarações com finalidade diversa às aquelas previstas, fica caracterizada a protelação temerária do processo, justificando-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021528-98.2015.5.04.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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