JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001953-29.2017.5.09.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001953-29.2017.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . As empresas opõem embargos declaratórios, apenas repisando a matéria de fundo do recurso de revista. Obtemperam que “ não há necessidade de reexame dos fatos, bem como analisar a documentação inclusa pra se chegar a conclusão diversa, basta tão somente analisar o substrato fático do acordão recorrido para que a equiparação salarial seja elidida ” e que “ os elementos constantes na inicial, por si só, elidem a equiparação ” (págs. 684 e 685). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma foi clara ao assentar, depois de devida fundamentação, que, para se chegar à conclusão contrária à posta no v. acórdão regional, conforme pretendido pela embargante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta Instância Extraordinária, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação das embargantes não traduz omissão nem contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001953-29.2017.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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