JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100907-47.2018.5.01.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0100907-47.2018.5.01.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional procedeu ao enquadramento da Reclamante como financiária, por considerar que, " ... entre outras atividades, a segunda ré procede à análise e processamento de dados e serviços de empréstimo pessoal, consignado e outros produtos financeiros, atividades que se encontram inseridas no artigo 17 da Lei n. 4.595/64 ". Asseverou que, " Com base nas atividades empreendidas acima narradas, é evidente que a segunda ré, quando atua no ramo de administração de crédito, constitui, na realidade, uma instituição financeira cujo empregado deve ser enquadrado como financiário, já que o enquadramento sindical do trabalhador é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa (artigo 511 da CLT), exceto na hipótese de categoria profissional diferenciada, não sendo este o caso dos autos ". 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. É certo ainda que, sobre o debate proposto nos autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), ao analisar caso análogo, firmou entendimento de que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas de seus próprios produtos, ela atua com correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100907-47.2018.5.01.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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