JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0267900-82.2009.5.02.0078

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0267900-82.2009.5.02.0078, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 149. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, à luz da modulação dos efeitos realizado pelo e. STF, para melhor exame da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo provido para determinar o processamento dos embargos. EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 149. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP (Tema 149), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos" . No julgamento dos Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão, mantendo a competência da Justiça do Trabalho no que toca aos processos com sentença de mérito proferida até 25/04/2018. No caso, a sentença de mérito foi publicada em 27/05/2010, data anterior ao referido julgamento pela Suprema Corte. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a seguinte tese (Tema 1092) "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" , modulando, no entanto, os seus efeitos, para preservar a competência da Justiça do Trabalho no que toca aos processos com sentença de mérito proferida até 19/06/2020 (o que é o caso). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0267900-82.2009.5.02.0078. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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