- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0155900-52.2008.5.02.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA COMUM. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário nº 594435, assentou que a competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). Acrescente-se que, no julgamento do tema nº 149 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele pagas. Também procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 24/05/2018. II. No caso dos autos, portanto, nos termos do decidido pelo STF, relativo à modulação dos efeitos, como foi proferida sentença de mérito em 29/06/2009, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito. IV. Recursos de revista de que não se conhece, em juízo de retratação . Passa-se ao exame dos demais temas dos recursos de revista, que tiveram o julgamento prejudicado na primeira decisão proferida por esta Sétima Turma. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ECONÔMICO - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que " a obrigação ao pagamento de complementação de aposentadoria origina-se do extinto contrato de trabalho existente entre o autor e primeira reclamada, que é pago pela segunda ré, aqui recorrente ". Logo, a segunda reclamada, ora recorrente, deve figurar no polo passivo da demanda. III. A decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PUBLICA PELO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÕES. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu tese quanto às matérias de que tratam os dispositivos apontados como violados ou contrariados (arts. 18, 25, 28 e 37, caput , da Constituição da República e Súmula nº 294 do TST). III. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÕES - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. MATÉRIA COMUM. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III . Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0155900-52.2008.5.02.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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