- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0016927-13.2017.5.16.0022, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, apesarde a reclamante tercomprovado o contrato firmado entre as reclamadas, bem como ter demonstrado o vínculo empregatício com a primeira reclamada, não comprovou ter laborado em favor da segunda reclamada, a qual negou a prestação de serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Esclareceu que o ônus da prova compete a quem alega, razão pela qual incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Concluiu, diante desse quadro, que não há como reconhecer a terceirização de serviços e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, segundo a qual tendo a suposta tomadora negado a prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre as demandadas, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar o labor em benefício daquela, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016927-13.2017.5.16.0022. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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