- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001289-60.2020.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate se refere à qual sujeito processual compete o encargo probatório da prestação de serviços em favor da tomadora quando negados a prestação laboral em seu benefício. 2. Na hipótese, , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a recorrente a responder de forma subsidiária, consignou que "[...] seja por dever legal, seja por previsão contratual, a tomadora tinha a obrigação de manter o controle e identificação dos empregados terceirizados, presumindo-se daí a efetiva prestação de serviços em seu favor por parte do reclamante, diante da existência de contrato firmado entre as rés .". Além disso, ressaltou que "[...] a teor da Súmula 331, IV, do TST, a recorrente deve ser mantida no polo passivo, por ter sido presumivelmente beneficiada dos serviços prestados pelo reclamante, através dos contratos de terceirização celebrados com a 1ª ré CORREALI, não sendo objeto de discussão a licitude do seu objeto .". 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Desse modo, percebe-se que o Tribunal Regional de origem, ao presumir a prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, embora existente contrato celebrado entre as rés, divergiu do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001289-60.2020.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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