- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011810-33.2017.5.15.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É incabível a interposição de agravo contra decisão monocrática que denega seguimento ao recurso de agravo de instrumento da parte contrária, por ausência de interesse recursal. 2. É evidente que a ré não tem interesse na reforma da decisão monocrática, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Agravo de que não se conhece, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes desta Primeira Turma. 2. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011810-33.2017.5.15.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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