JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000767-19.2021.5.17.0191

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000767-19.2021.5.17.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A SDI-2 firmou entendimento de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. Isso, porque os acordos homologados judicialmente, ainda que extrajudiciais, fazem coisa julgada na data da homologação efetuada pelo órgão jurisdicional. 2. Dessa forma, incabível a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial por meio de ação anulatória, permanecendo plenamente válida a Súmula n.º 259 do TST na vigência do CPC de 2015, sendo aplicável também aos casos de decisão homologatória de acordo extrajudicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000767-19.2021.5.17.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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