- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000759-42.2021.5.17.0191, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AÇÃO ANULATÓRIA PARA DESCONSTITUIR ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – SÚMULA 214 DO TST COMO ÓBICE AO TRÂNSITO DA REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre inadequação da via eleita (ajuizamento de ação anulatória para desconstituir acordo extrajudicial homologado judicialmente), uma vez que o recurso de revista que se pretendia destrancar efetivamente não lograva admissibilidade, em face da incidência do óbice da Súmula 214 do TST, que contaminou a transcendência recursal, independentemente da matéria esgrimida ou do valor da causa (R$ 8.306,34). 2. Ressalte-se que a invocação da Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”) não socorre a Agravante, na medida em que o termo de conciliação em jurisdição contenciosa (art. 831, parágrafo único, da CLT) não se confunde com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855-B a 855-E da CLT), cuja desconstituição deve ser feita por ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), não se enquadrando o recurso na exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000759-42.2021.5.17.0191. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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